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Artigo 2º da Lei nº 67 de 13 de Junho de 1935

Providencia sobre o saldo das dotações orçamentarias e suas applicações pela Camara dos Deputados e Senado Federal.

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Art. 2º

Os saldos apurados, mensalmente, dentro das consignações decretadas, no pagamento do subsídio de Deputados e Senadores, terão para cada Casa do Poder Legislativo a seguinte aplicação: (Redação dada pela Lei nº 1.410-A, de 1951)

a

pagamento de ajuda de custo a novos Deputados ou Senadores; (Redação dada pela Lei nº 1.410-A, de 1951)

b

aquisição de material permanente, preciso e conveniente à melhor execução dos serviços a cargo das comissões técnicas; (Redação dada pela Lei nº 1.410-A, de 1951)

c

instalação material de novos serviços; (Redação dada pela Lei nº 1.410-A, de 1951)

d

formação e manutenção material de bibliotecas especializadas para as comissões técnicas, e melhoramento e aperfeiçoamento das Bibliotecas Gerais e Arquivos; (Redação dada pela Lei nº 1.410-A, de 1951)

e

modificações internas que se tornem indispensáveis nos edifícios, repartições que se façam precisas limpeza periódica e conservação dos mesmos (Redação dada pela Lei nº 1.410-A, de 1951)

f

representação de Deputados, Senadores e funcionários da Secretaria da Câmara dos Deputados, ou do Senado, designados para comissões, no país, ou no exterior; (Incluído pela Lei nº 1.410-A, de 1951)

g

serviços extraordinários; (Incluído pela Lei nº 1.410-A, de 1951)

h

despesas com as Comissões de Inquérito de qualquer das Casas do Congresso Nacional; (Incluído pela Lei nº 1.410-A, de 1951)

i

qualquer outra despesa da Câmara dos Deputados ou do Senado, determinada pela respectiva Casa; (Incluído pela Lei nº 1.410-A, de 1951)

j

publicações da Câmara dos Deputados ou do Senado. (Incluído pela Lei nº 1.410-A, de 1951)

Art. 2º da Lei 67 /1935