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Lei nº 6.696 de 8 de Outubro de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre receitas do Fundo do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 08 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

Constituirão receitas do Fundo do Exército, para aplicação na forma do item II do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.310, de 08 de fevereiro de 1974 , os recursos provenientes do recolhimento, por firmas nacionais ou estrangeiras, de "royalties" sobre venda comercial, a terceiros de produtos cujas patentes sejam propriedade industrial do Exército, por contratos bilaterais ou por registros no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Walter Pires

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.1979

Lei nº 6.696 de 8 de Outubro de 1979