Artigo 2º da Lei nº 6.696 de 8 de Outubro de 1979
Equipara, no tocante a previdência social urbana, os ministros de confissão religiosa e os membros de institutos de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa aos trabalhadores autônomos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O disposto no item II do § 1º do artigo 5º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 , na redação dada pelo artigo 1º desta Lei, não se aplica aos ministros de confissão religiosa e membros de institutos de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa com mais de 60 (sessenta) anos de idade na data do início da vigência desta Lei, salvo se já filiados, facultativamente, antes de completar aquela idade.