Artigo 6º da Lei nº 6.696 de 8 de Outubro de 1979
Equipara, no tocante a previdência social urbana, os ministros de confissão religiosa e os membros de institutos de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa aos trabalhadores autônomos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O artigo 161 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 , com a redação dada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 , passa a vigorar com a redação seguinte: "Art. 161 O recolhimento das contribuições devidas pelos segurados, referidos no item II do § 1º do artigo 5º, pode ser efetuado pelas entidades religiosas a que pertençam, ou pelo próprio interessado. Parágrafo único - Não se aplicam às entidades religiosas, referidas nesta Lei, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 69."