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Artigo 4º, Inciso II da Lei nº 6.696 de 8 de Outubro de 1979

Equipara, no tocante a previdência social urbana, os ministros de confissão religiosa e os membros de institutos de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa aos trabalhadores autônomos e dá outras providências.

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Art. 4º

Os ministros de confissão religiosa e os membros de institutos de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa não equiparados a trabalhador autônomo por já terem completado 60 (sessenta) anos de idade:

I

poderão filiar-se facultativamente;

II

farão jus à renda mensal vitalícia instituída pela Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974 , ao implementarem os requisitos nela exigidos, ressalvada a percepção de benefício pecuniário de entidade de previdência social circunscrita à organização religiosa a que estiver subordinada como participante, dispensada a comprovação de ausência de rendimento.