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Artigo 9º da Lei nº 6.696 de 8 de Outubro de 1979

Equipara, no tocante a previdência social urbana, os ministros de confissão religiosa e os membros de institutos de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa aos trabalhadores autônomos e dá outras providências.

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Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.