Artigo 9º da Lei nº 6.696 de 8 de Outubro de 1979
Equipara, no tocante a previdência social urbana, os ministros de confissão religiosa e os membros de institutos de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa aos trabalhadores autônomos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.