Artigo 1º da Lei nº 6.696 de 8 de Outubro de 1979
Dispõe sobre receitas do Fundo do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Constituirão receitas do Fundo do Exército, para aplicação na forma do item II do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.310, de 08 de fevereiro de 1974 , os recursos provenientes do recolhimento, por firmas nacionais ou estrangeiras, de "royalties" sobre venda comercial, a terceiros de produtos cujas patentes sejam propriedade industrial do Exército, por contratos bilaterais ou por registros no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI.