Artigo 1º da Lei nº 6.696 de 8 de Outubro de 1979
Equipara, no tocante a previdência social urbana, os ministros de confissão religiosa e os membros de institutos de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa aos trabalhadores autônomos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os §§ 1º e 2º do artigo 5º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 , passam a vigorar com a redação seguinte: "§ 1º São equiparados aos trabalhadores autônomos: I - empregados de representações estrangeiras e os dos organismos oficiais estrangeiros ou internacionais que funcionem no Brasil, salvo os obrigatoriamente sujeitos a regime próprio de previdência social; II - os ministros de confissão religiosa, e os membros de institutos de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa, estes quando por elas mantidos, salvo se: a) filiados obrigatoriamente à previdência social em razão de outra atividade; b) filiados obrigatoriamente a outro regime oficial de previdência social, militar ou civil, ainda que na condição de inativo. § 2º As pessoas referidas no artigo 3º que exerçam outro emprego ou atividade compreendida no regime desta Lei são obrigatoriamente segurados, no que concerne ao referido emprego ou atividade, ressalvado o disposto na letra " b " do item II do § 1º deste artigo".