Lei nº 6.666 de 3 de Julho de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a contratação de pessoal, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para realizar coleta de dados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 03 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Para realizar a coleta de elementos necessários ao estudo e à produção de informações pertinentes aos censos gerais e demais programas que lhe incumbe legalmente, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE poderá contratar pessoal na forma desta Lei.
A prestação dos serviços de que trata o artigo 1º constitui trabalho de natureza eventual, não caracterizando relação de emprego.
O pessoal contratado nos termos desta Lei será investido pelo IBGE na função de agente credenciado e executará suas tarefas segundo as instruções e os prazos que forem estabelecidos pela entidade.
Os serviços realizados pelo agente credenciado serão retribuídos de acordo com sistema aprovado pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, observada sempre a dotação orçamentária específica de que trata o artigo 15 da Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973.
A retribuição do agente credenciado será isenta de encargos sociais e só estará sujeita ao imposto de renda.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.7.1979