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Artigo 1º da Lei nº 6.666 de 3 de Julho de 1979

Dispõe sobre a contratação de pessoal, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para realizar coleta de dados.

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Art. 1º

Para realizar a coleta de elementos necessários ao estudo e à produção de informações pertinentes aos censos gerais e demais programas que lhe incumbe legalmente, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE poderá contratar pessoal na forma desta Lei.

Art. 1º da Lei 6.666 /1979