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Artigo 2º da Lei nº 6.666 de 3 de Julho de 1979

Dispõe sobre a contratação de pessoal, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para realizar coleta de dados.

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Art. 2º

A prestação dos serviços de que trata o artigo 1º constitui trabalho de natureza eventual, não caracterizando relação de emprego.

Art. 2º da Lei 6.666 /1979