Artigo 2º da Lei nº 6.666 de 3 de Julho de 1979
Dispõe sobre a contratação de pessoal, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para realizar coleta de dados.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A prestação dos serviços de que trata o artigo 1º constitui trabalho de natureza eventual, não caracterizando relação de emprego.