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Artigo 5º da Lei nº 6.666 de 3 de Julho de 1979

Dispõe sobre a contratação de pessoal, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para realizar coleta de dados.

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Art. 5º

A utilização dos serviços de agente credenciado não poderá ultrapassar o prazo de um ano.

Art. 5º da Lei 6.666 /1979