Artigo 5º da Lei nº 6.666 de 3 de Julho de 1979
Dispõe sobre a contratação de pessoal, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para realizar coleta de dados.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A utilização dos serviços de agente credenciado não poderá ultrapassar o prazo de um ano.