Artigo 3º da Lei nº 6.666 de 3 de Julho de 1979
Dispõe sobre a contratação de pessoal, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para realizar coleta de dados.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O pessoal contratado nos termos desta Lei será investido pelo IBGE na função de agente credenciado e executará suas tarefas segundo as instruções e os prazos que forem estabelecidos pela entidade.