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Artigo 3º da Lei nº 6.666 de 3 de Julho de 1979

Dispõe sobre a contratação de pessoal, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para realizar coleta de dados.

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Art. 3º

O pessoal contratado nos termos desta Lei será investido pelo IBGE na função de agente credenciado e executará suas tarefas segundo as instruções e os prazos que forem estabelecidos pela entidade.

Art. 3º da Lei 6.666 /1979