Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 6.666 de 3 de Julho de 1979
Dispõe sobre a contratação de pessoal, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para realizar coleta de dados.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os serviços realizados pelo agente credenciado serão retribuídos de acordo com sistema aprovado pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, observada sempre a dotação orçamentária específica de que trata o artigo 15 da Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973.
Parágrafo único
A retribuição do agente credenciado será isenta de encargos sociais e só estará sujeita ao imposto de renda.