Lei nº 6.655 de 5 de Junho de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Transforma a Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado do Rio de Janeiro - FEFIERJ em Universidade do Rio de Janeiro - UNIRIO.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 05 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Art. 1º
Fica transformada a Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado do Rio de Janeiro - FEFIERJ, instituída por determinação do Decreto-lei nº 773, de 20 de agosto de 1969 , modificado pelo Decreto-lei nº 841, de 9 de setembro de 1969, em Universidade do Rio de Janeiro - UNIRIO, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
A UNIRIO, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, manterá a forma jurídica de fundação de direito público, estabelecida para a FEFIERJ pelo Decreto-lei nº 773, de 20 de agosto de 1969.
Art. 2º
A UNIRIO tem como objetivo ministrar o ensino superior de graduação, pós-graduação e extensão, e executar atividades de pesquisa, de divulgação científica, tecnológica, cultural e artística, podendo , também, prestar serviços técnicos e hospitalares à comunidade e a instituições públicas e particulares.
Art. 3º
A UNIRIO gozará de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa, financeira e patrimonial, e organizará sua estrutura e métodos de funcionamento nos termos desta Lei, de seu Estatuto, de seu Regimento e das normas legais pertinentes.
Art. 4º
O Patrimônio da UNIRIO será constituído:
I
pelos bens e direitos que atualmente integram o patrimônio da FEFIERJ, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, à UNIRIO;
II
pelos bens e direitos que lhes forem incorporados em virtude de ato dos poderes públicos ou que a UNIRIO aceitar, oriundos de doações ou legados;
III
pelos bens e direitos que a UNIRIO vier a adquirir;
IV
pelos saldos de exercícios anteriores.
Parágrafo único
Os bens e direitos da UNIRIO serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e condições permitidas em lei.
Art. 5º
Os recursos financeiros da UNIRIO serão provenientes de:
I
dotação que lhe for anualmente consignada no Orçamento da União;
II
doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos, pela União, Estados e Municípios ou por quaisquer entidades públicas ou privadas;
III
remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante convênios ou contratos específicos;
IV
taxas e emolumentos que forem fixados pelo Conselho Universitário, com observância da legislação pertinente;
V
resultado de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;
VI
receitas diversas.
Parágrafo único
A expansão e a manutenção da UNIRIO serão asseguradas basicamente com recursos consignados anualmente no Orçamento da União, à conta do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 6º
A UNIRIO será dirigida por um Reitor, nomeado pelo Presidente da República, na forma da legislação vigente, com o mandato nela previsto.
Parágrafo único
Ao Reitor incumbe dirigir todas as atividades da UNIRIO, executando a Política geral da Instituição, em cumprimento às deliberações dos Conselhos; e representar a UNIRIO em Juízo ou fora dele, pessoalmente ou por seu representante.
Art. 7º
São órgãos da Administração Superior da UNIRIO:
I
Conselho Universitário;
II
Conselho de Ensino e Pesquisa;
III
Conselho de Curadores;
IV
Reitoria.
Art. 8º
O Pessoal docente, técnico e administrativo da UNIRIO será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, devendo a fixação dos respectivos salários obedecer ao disposto no art. 19 da Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974.
Parágrafo único
Os corpos docente, técnico e administrativo da FEFIERJ passam a integrar o quadro de pessoal da UNIRIO, com todos os direitos e vantagens adquiridos.
Art. 9º
As atribuições específicas da UNIRIO, sua estrutura administrativa e competência de seus órgãos serão estabelecidas no Estatuto e no Regimento, aprovados, respectivamente, pelo Presidente da República e pelo Ministro da Educação e Cultura.
Parágrafo único
Dentro de cento e vinte dias, a contar da vigência desta Lei, o Reitor da UNIRIO encaminhará ao Ministro da Educação e Cultura os anteprojetos de Estatuto e de Regimento Geral, após ouvidos os Conselhos Federativos e de Ensino, Pesquisa e Extensão da FEFIERJ, nos termos do art. 12 desta Lei, reunidos em sessão conjunta.
Art. 10º
Ficam transformados os cargos de Presidente e Vice-Presidente de Ensino da FEFIERJ em cargos de Reitor e de Vice-Reitor da UNIRIO, respeitado, na nova condição, o mandato do Presidente da FEFIERJ, passando o Vice-Presidente de Ensino, na qualidade de Vice-Reitor, a exercer o cargo com mandato que terminará quatro meses após o do Reitor.
Art. 11
Os recursos financeiros destinados, no corrente exercício, à FEFIERJ serão transferidos à UNIRIO.
Art. 12
Enquanto não forem aprovados os Estatutos e o Regimento da UNIRIO, estarão em vigor, no que couber, os Estatutos e o Regimento da FEFIERJ.
Art. 13
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO E. Portella
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.1979