Lei nº 6.592 de 17 de Novembro de 1978
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede amparo aos ex-combatentes julgados incapazes definitivamente para o serviço militar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 17 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Ao ex-combatente, assim considerado pela Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967 , julgado, ou que venha a ser julgado, incapacitado definitivamente, por Junta Militar de Saúde, e necessitado, será concedida, mediante decreto do Poder Executivo, pensão especial equivalente ao valor de duas vezes o maior salário-mínimo vigente no país, desde que não faça jus a outras vantagens pecuniárias previstas na legislação que ampara ex-combatentes.
Considera-se necessitado, para os fins desta Lei, o ex-combatente cuja situação econômica comprometa o atendimento às necessidades mínimas de sustento próprio e da família.
A condição a que se refere o parágrafo anterior será constatada mediante sindicância a cargo do Ministério Militar a que estiver vinculado o ex-combatente.
A pensão especial de que trata esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção. (Revogado pela Lei nº 7.424, de 1985)
Qualquer Organização Militar que tomar conhecimento da existência de ex-combatente nas condições estabelecidas no artigo 1º, providenciará seja ele submetido à inspeção de saúde e à sindicância a que se refere o § 2º do referido artigo 1º.
As providências referidas neste artigo poderão ser requeridas pelo próprio ex-combatente.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão atendidas à conta da dotação orçamentária de Encargos Previdenciários da União - Recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda, destinada ao pagamento de pensionistas.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
ERNESTO GEISEL Geraldo Azevedo Henning Fernando Fethlem J. Araripe Macedo Tácito Theophilo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1978