Artigo 4º da Lei nº 6.592 de 17 de Novembro de 1978
Concede amparo aos ex-combatentes julgados incapazes definitivamente para o serviço militar.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão atendidas à conta da dotação orçamentária de Encargos Previdenciários da União - Recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda, destinada ao pagamento de pensionistas.