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Artigo 5º da Lei nº 6.592 de 17 de Novembro de 1978

Concede amparo aos ex-combatentes julgados incapazes definitivamente para o serviço militar.

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Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º da Lei 6.592 /1978