Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 6.592 de 17 de Novembro de 1978
Concede amparo aos ex-combatentes julgados incapazes definitivamente para o serviço militar.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Qualquer Organização Militar que tomar conhecimento da existência de ex-combatente nas condições estabelecidas no artigo 1º, providenciará seja ele submetido à inspeção de saúde e à sindicância a que se refere o § 2º do referido artigo 1º.
Parágrafo único
As providências referidas neste artigo poderão ser requeridas pelo próprio ex-combatente.