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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 6.592 de 17 de Novembro de 1978

Concede amparo aos ex-combatentes julgados incapazes definitivamente para o serviço militar.

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Art. 3º

Qualquer Organização Militar que tomar conhecimento da existência de ex-combatente nas condições estabelecidas no artigo 1º, providenciará seja ele submetido à inspeção de saúde e à sindicância a que se refere o § 2º do referido artigo 1º.

Parágrafo único

As providências referidas neste artigo poderão ser requeridas pelo próprio ex-combatente.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 6.592 /1978