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Artigo 2º da Lei nº 6.592 de 17 de Novembro de 1978

Concede amparo aos ex-combatentes julgados incapazes definitivamente para o serviço militar.

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Art. 2º

A pensão especial de que trata esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção. (Revogado pela Lei nº 7.424, de 1985)

Art. 2º da Lei 6.592 /1978