Artigo 2º da Lei nº 6.592 de 17 de Novembro de 1978
Concede amparo aos ex-combatentes julgados incapazes definitivamente para o serviço militar.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A pensão especial de que trata esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção. (Revogado pela Lei nº 7.424, de 1985)