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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.592 de 17 de Novembro de 1978

Concede amparo aos ex-combatentes julgados incapazes definitivamente para o serviço militar.

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Art. 1º

Ao ex-combatente, assim considerado pela Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967 , julgado, ou que venha a ser julgado, incapacitado definitivamente, por Junta Militar de Saúde, e necessitado, será concedida, mediante decreto do Poder Executivo, pensão especial equivalente ao valor de duas vezes o maior salário-mínimo vigente no país, desde que não faça jus a outras vantagens pecuniárias previstas na legislação que ampara ex-combatentes.

§ 1º

Considera-se necessitado, para os fins desta Lei, o ex-combatente cuja situação econômica comprometa o atendimento às necessidades mínimas de sustento próprio e da família.

§ 2º

A condição a que se refere o parágrafo anterior será constatada mediante sindicância a cargo do Ministério Militar a que estiver vinculado o ex-combatente.

Art. 1º, §1º da Lei 6.592 /1978