Lei nº 6.509 de 19 de dezembro de 1977

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel à Associação Brasileira dos Criadores de Zebu.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 19 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a doar, à Associação Brasileira dos Criadores de Zebu, o Parque Fernando Costa, próprio da União, situado em Uberaba, Estado de Minas Gerais, havido, por doação, do Município de Uberaba.

§ 1º

O imóvel a que refere este artigo é constituído de terreno, medindo, aproximadamente, 120.735 m² (cento e vinte mil, setecentos e trinta e cinco metros quadrados) situado no local denominado Alto de São Benedito, Cidade de Uberaba - Minas Gerais, e tendo confrontações com a Praça Vicente Rodrigues da Cunha, Avenida Belo Horizonte, Escola de Economia Doméstica do Ministério da Educação e Cultura, terrenos de José Katalian e/ou sucessores, Rua Botocudos e Avenida Fernando Costa.

§ 2º

Compreendem-se na doação todas as benfeitorias existentes na área definida no parágrafo anterior.

Art. 2º

Destina-se o objeto desta doação, que ficará gravado com a cláusula de inalienabilidade, a contribuir para o desenvolvimento dos objetivos estatutários da sociedade donatária, estritamente vinculados à melhoria da pecuária nacional.

Art. 3º

No caso de dissolução da sociedade beneficiária ou desvirtuado o fim para que é feita a doação, o terreno, com as benfeitorias que nele existirem, deverá reverter ao patrimônio da União.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


ernesto geisel Mário Henrique Simonsen Alysson Paulinelli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1977