Lei nº 6.445 de 4 de Outubro de 1977
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores civis, ativos e inativos, da Administração Federal direta e das autarquias federais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Art. 1º
As consignações em folha de pagamento dos servidores civis, ativos e inativos da Administração Federal direta e das autarquias federais são classificadas em:
I
obrigatórias; e
II
facultativas.
§ 1º
As consignações em favor do Poder Público serão consideradas prioritárias.
§ 2º
O regulamento desta Lei relacionará as consignações obrigatórias e as facultativas.
Art. 2º
Sem prévia averbação, nenhum desconto poderá ser efetuado em folha de pagamento.
Art. 3º
Fica instituída a Folha-Padrão de Retribuição dos servidores civis, ativos e inativos.
Parágrafo único
A Folha-Padrão de Retribuição obedecerá a modelo padronizado pelo órgão próprio do Poder Executivo e sua adoção é obrigatória para os órgãos da Administração Federal direta e autarquias federais.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.1977