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Lei nº 6.445 de 4 de Outubro de 1977

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores civis, ativos e inativos, da Administração Federal direta e das autarquias federais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.


Art. 1º

As consignações em folha de pagamento dos servidores civis, ativos e inativos da Administração Federal direta e das autarquias federais são classificadas em:

I

obrigatórias; e

II

facultativas.

§ 1º

As consignações em favor do Poder Público serão consideradas prioritárias.

§ 2º

O regulamento desta Lei relacionará as consignações obrigatórias e as facultativas.

Art. 2º

Sem prévia averbação, nenhum desconto poderá ser efetuado em folha de pagamento.

Art. 3º

Fica instituída a Folha-Padrão de Retribuição dos servidores civis, ativos e inativos.

Parágrafo único

A Folha-Padrão de Retribuição obedecerá a modelo padronizado pelo órgão próprio do Poder Executivo e sua adoção é obrigatória para os órgãos da Administração Federal direta e autarquias federais.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.1977