Artigo 3º da Lei nº 6.445 de 4 de Outubro de 1977
Dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores civis, ativos e inativos, da Administração Federal direta e das autarquias federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica instituída a Folha-Padrão de Retribuição dos servidores civis, ativos e inativos.
Parágrafo único
A Folha-Padrão de Retribuição obedecerá a modelo padronizado pelo órgão próprio do Poder Executivo e sua adoção é obrigatória para os órgãos da Administração Federal direta e autarquias federais.