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Artigo 3º da Lei nº 6.445 de 4 de Outubro de 1977

Dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores civis, ativos e inativos, da Administração Federal direta e das autarquias federais e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica instituída a Folha-Padrão de Retribuição dos servidores civis, ativos e inativos.

Parágrafo único

A Folha-Padrão de Retribuição obedecerá a modelo padronizado pelo órgão próprio do Poder Executivo e sua adoção é obrigatória para os órgãos da Administração Federal direta e autarquias federais.

Art. 3º da Lei 6.445 /1977