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Artigo 1º, Inciso II da Lei nº 6.445 de 4 de Outubro de 1977

Dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores civis, ativos e inativos, da Administração Federal direta e das autarquias federais e dá outras providências.

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Art. 1º

As consignações em folha de pagamento dos servidores civis, ativos e inativos da Administração Federal direta e das autarquias federais são classificadas em:

I

obrigatórias; e

II

facultativas.

§ 1º

As consignações em favor do Poder Público serão consideradas prioritárias.

§ 2º

O regulamento desta Lei relacionará as consignações obrigatórias e as facultativas.

Art. 1º, II da Lei 6.445 /1977