JurisHand AI Logo

Lei nº 6.407 de 21 de Março de 1977

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a doação do Hospital Hermínio Amorim e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.


Art. 1º

É a União autorizada a doar à Grande Loja de Minas Gerais, a fim de dar continuidade aos respectivos serviços e ampliar o atendimento aos que dele necessitarem, o acervo patrimonial do Hospital Hermínio Amorim, da extinta Estrada de Ferro Bahia e Minas, situado no Município de Teófilo Otoni, no Estado de Minas Gerais, constituído de terreno, benfeitorias, instalações e material hospitalar.

Art. 2º

O terreno, a que se refere o artigo anterior, tem as seguintes características e dimensões: área de 25.000,00 m2 (vinte e cinco mil metros quadrados), começando do marco nº 1 na confluência das ruas Adib E. Cadar até o marco nº 2, situado na esquina da rua Otávio Otoni. Deste ponto à esquerda, margeando a rua Otávio Otoni, segue numa distância de 135,00 m (centro e trinta e cinco metros), até encontrar o antigo leito da Rede Ferroviária onde existe o marco nº 3; deste ponto, atravessando o leito da referida rede, uma distância de 30,00 m (trinta metros), até a praça Antônio Carlos, onde se encontra o marco nº 4; deste ponto, à esquerda, segue numa distância de 135,00 m (cento e trinta e cinco metros), até o marco nº 5, sempre divisando com a praça Antônio Carlos; daí, à esquerda, numa distância de 15,00 m (quinze metros) até o marco nº 6; daí, à direita, segue numa distância de 135,00 m (cento e trinta e cinco metros), até o marco nº 7, divisando com as instalações da CASEMG e a estrada que margeia o antigo leito da ferrovia; deste ponto segue à esquerda numa distância de 24,00 m (vinte e quatro metros), até o marco nº 8, situado na fralda do morro, atravessando o antigo leito da ferrovia; deste ponto segue, à esquerda, numa distância de 105,00 m (cento e cinco metros), até o marco nº 9, divisando com terrenos de terceiros; deste ponto segue, à direita, numa distância de 154,00 m (cento e cinquenta quatro metros), até encontrar o marco inicial nº 1, situado na confluência das ruas Ari Graça e Adib E. Cadar.

Art. 3º

A doação de que trata esta Lei efetivar-se-á mediante contrato a ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União e se tornará nula, com a reversão do imóvel, sem direito à indenização de qualquer espécie, se ocorrer inadimplemento de cláusula do referido contrato.

Art. 4º

A Rede Ferroviária Federal S.A. tomará imediatas providências quanto ao disposto no art. 2º do Decreto nº 61.525, de 13 de outubro de 1967 , como decorrência da presente doação.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Dyrceu Araújo Nogueira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.1977