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Artigo 3º da Lei nº 6.407 de 21 de Março de 1977

Dispõe sobre a doação do Hospital Hermínio Amorim e dá outras providências.

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Art. 3º

A doação de que trata esta Lei efetivar-se-á mediante contrato a ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União e se tornará nula, com a reversão do imóvel, sem direito à indenização de qualquer espécie, se ocorrer inadimplemento de cláusula do referido contrato.

Art. 3º da Lei 6.407 de 21 de Março de 1977