Lei nº 6.348 de 7 de Julho de 1976

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Disciplina a utilização de recipientes de vidro (garrafas) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.


Art. 1º

A litogravura, ou a impressão por qualquer outro processo, de marcas ou rótulos, bem como de expressões ou sinais de propaganda de forma indelével, sobre a superfície de recipientes de vidro (garrafas) para conter líquidos, só deverá ser feita em recipientes especialmente fabricados para a empresa interessada, cujo modelo esteja protegido por patente, nos termos do Código de Propriedade Industrial .

Art. 2º

A fabricação dos recipientes de vidro (garrafas), objeto de padronização, obedecerá a normas técnicas aprovadas pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO.

Parágrafo único

O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO - estabelecerá as normas técnicas a que se refere este artigo no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias.

Art. 3º

Caberá ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO - a fiscalização do disposto nesta lei, na forma dos critérios a serem fixados por ato do Ministro da Indústria e do Comércio.

§ 1º

Aplicam-se aos infratores desta lei as seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:

a

multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas) vezes o maior valor de referência vigente no País;

b

apreensão do recipiente.

§ 2º

Em caso de reincidência as penalidades pecuniárias serão aplicadas em dobro.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Ernesto Geisel Severo Fagundes Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.1976