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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.348 de 7 de Julho de 1976

Disciplina a utilização de recipientes de vidro (garrafas) e dá outras providências.

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Art. 3º

Caberá ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO - a fiscalização do disposto nesta lei, na forma dos critérios a serem fixados por ato do Ministro da Indústria e do Comércio.

§ 1º

Aplicam-se aos infratores desta lei as seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:

a

multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas) vezes o maior valor de referência vigente no País;

b

apreensão do recipiente.

§ 2º

Em caso de reincidência as penalidades pecuniárias serão aplicadas em dobro.