Artigo 3º, Parágrafo 1, Alínea b da Lei nº 6.348 de 7 de Julho de 1976
Disciplina a utilização de recipientes de vidro (garrafas) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Caberá ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO - a fiscalização do disposto nesta lei, na forma dos critérios a serem fixados por ato do Ministro da Indústria e do Comércio.
§ 1º
Aplicam-se aos infratores desta lei as seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:
a
multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas) vezes o maior valor de referência vigente no País;
b
apreensão do recipiente.
§ 2º
Em caso de reincidência as penalidades pecuniárias serão aplicadas em dobro.