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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 6.348 de 7 de Julho de 1976

Disciplina a utilização de recipientes de vidro (garrafas) e dá outras providências.

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Art. 2º

A fabricação dos recipientes de vidro (garrafas), objeto de padronização, obedecerá a normas técnicas aprovadas pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO.

Parágrafo único

O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO - estabelecerá as normas técnicas a que se refere este artigo no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 6.348 /1976