Lei nº 6.303 de 15 de dezembro de 1975
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo - Outras Atividades de Nível Médio do Serviço Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Níveis - Vencimentos Mensais | ||
Cr$ | ||
NM - 7 | (...) | 2.975,00 |
NM - 6 | (...) | 2.800,00 |
NM - 5 | (...) | 2.550,00 |
NM - 4 | (...) | 2.200,00 |
NM - 3 | (...) | 1.775,00 |
NM - 2 | (...) | 1.350,00 |
NM - 1 | (...) | 762,00 |
As gratificações pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e do serviço extraordinário a este vinculado, as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 , e respectivas absorções, referentes aos cargos que integrarão o Grupo-Outras Atividades de Nível Médio ficarão absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo 1º.
A partir da vigência dos decretos de transposição ou transformação de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de todas as outras que, a qualquer título, venham sendo por eles percebidas, abrangendo, inclusive, diferenças de vencimento, gratificações de produtividade e complementos salariais, ressalvados, apenas, a gratificação adicional por tempo de serviço e o salário-família.
É vedada a utilização de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, para a execução de atividades compreendidas no Grupo-Outras Atividades de Nível Médio.
Somente poderão inscrever-se em concurso para ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, brasileiros com a idade máxima de trinta e cinco anos, que satisfaçam o requisito previsto no item VIII, do artigo 3º da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973 , e outras exigências legais para o exercício da profissão, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.
A aprovação em concursos realizados para provimento dos cargos do sistema de classificação anterior à vigência da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, não habilita o candidato ao ingresso previsto neste artigo.
As faixas graduais de vencimento a que se referem os artigos 2º do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974 , e 15, do Decreto-lei nº 1.361, de 22 de novembro de 1974 , são as constantes do Anexo.
Observado o disposto nos artigos 8º, item III , e 12, da Lei número 5.920, de 19 de setembro de 1973, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Distrito Federal, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.
ERNESTO GEISEL Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1975