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Artigo 3º da Lei nº 6.303 de 15 de dezembro de 1975

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo - Outras Atividades de Nível Médio do Serviço Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

É vedada a utilização de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, para a execução de atividades compreendidas no Grupo-Outras Atividades de Nível Médio.

Art. 3º da Lei 6.303 /1975