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Artigo 1º da Lei nº 6.303 de 15 de dezembro de 1975

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo - Outras Atividades de Nível Médio do Serviço Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

Aos níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, a que se refere a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973 , correspondem, no Serviço Civil do Distrito Federal, os seguintes vencimentos:
Níveis - Vencimentos Mensais
Cr$
NM - 7 (...) 2.975,00
NM - 6 (...) 2.800,00
NM - 5 (...) 2.550,00
NM - 4 (...) 2.200,00
NM - 3 (...) 1.775,00
NM - 2 (...) 1.350,00
NM - 1 (...) 762,00
Art. 1º da Lei 6.303 /1975