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Artigo 5º da Lei nº 6.303 de 15 de dezembro de 1975

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo - Outras Atividades de Nível Médio do Serviço Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

As faixas graduais de vencimento a que se referem os artigos 2º do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974 , e 15, do Decreto-lei nº 1.361, de 22 de novembro de 1974 , são as constantes do Anexo.

Art. 5º da Lei 6.303 /1975