Artigo 5º da Lei nº 6.303 de 15 de dezembro de 1975
Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo - Outras Atividades de Nível Médio do Serviço Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As faixas graduais de vencimento a que se referem os artigos 2º do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974 , e 15, do Decreto-lei nº 1.361, de 22 de novembro de 1974 , são as constantes do Anexo.