JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei nº 6.303 de 15 de dezembro de 1975

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo - Outras Atividades de Nível Médio do Serviço Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Somente poderão inscrever-se em concurso para ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, brasileiros com a idade máxima de trinta e cinco anos, que satisfaçam o requisito previsto no item VIII, do artigo 3º da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973 , e outras exigências legais para o exercício da profissão, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.

Parágrafo único

A aprovação em concursos realizados para provimento dos cargos do sistema de classificação anterior à vigência da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, não habilita o candidato ao ingresso previsto neste artigo.

Art. 4º da Lei 6.303 /1975