Lei nº 6.254 de 22 de Outubro de 1975
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a constituição de Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Distrito Federal - FAE - DF e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Art. 1º
Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a constituir, na forma da presente Lei, o Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Distrito Federal - FAE - DF, objeto de convênio entre o Poder Executivo e o Banco Nacional da Habitação (BNH), com a finalidade de atender, sob a forma de financiamento e em caráter permanente, à progressiva implantação, ampliação e melhoria de sistemas de abastecimento de água e de sistemas de esgoto sanitários que visem ao controle de poluição das águas, no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único
O Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Distrito Federal - FAE - DF terá natureza e individuação contábil, caráter rotativo e gestão autônoma por Entidade designada pelo Poder Executivo.
Art. 2º
Os recursos do Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Distrito Federal - FAE - DF serão aplicados de acordo com o disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 949, de 13 de outubro de 1969, e serão constituídos por:
I
dotações concedidas no Orçamento anual do Distrito Federal ou em créditos suplementares ou especiais;
II
recursos provenientes de operações de crédito que o Governo do Distrito Federal fica autorizado a realizar até o valor equivalente a 1.500.000 UPC (um milhão e quinhentas mil Unidades Padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação), desde que as obrigações financeiras decorrentes não onerem o Fundo de Financiamento para Água e Esgoto do Distrito Federal - FAE - DF;
III
recursos de qualquer origem, contanto que não onerem o Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Distrito Federal - FAE - DF.
Art. 3º
Fica, ainda, o Governo do Distrito Federal autorizado a garantir, com vinculação parcial de parcelas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios e dos impostos de sua competência, os empréstimos concedidos pelo Banco Nacional de Habitação (BNH) à instituição financeira credenciada como Agente Financeiro para as operações relativas à execução de obras e serviços referentes a sistemas de abastecimento de água e de esgotos sanitários, bem como as operações de crédito a que se refere o item II do artigo 2º.
§ 1º
Para a plena execução da garantia a que se refere este artigo, o Governo do Distrito Federal poderá conferir ao Banco Nacional da Habitação (BNH) poderes para levantar, junto ao Governo Federal, as parcelas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, que lhe couberam na forma da legislação em vigor e na sua insuficiência ou extinção, levantar junto aos órgãos do Governo do Distrito Federal e Bancos os recursos provenientes de impostos de sua competência, suficiente para responder pelo débito corrigido e demais encargos contratuais decorrentes dos empréstimos concedidos pelo Banco Nacional de Habitação (BNH) ao Agente Financeiro credenciado.
§ 2º
Os poderes previstos no parágrafo anterior só poderão ser usados pelo Banco Nacional da Habitação (BNH) na hipótese de o Agente Financeiro credenciado ou o Governo do Distrito Federal não terem efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos celebrados com o Banco Nacional da Habitação (BNH).
Art. 4º
O Distrito Federal fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Orçamento Plurianual de Investimento, dotações suficientes à cobertura das suas responsabilidades financeiras decorrentes desta Lei.
Art. 5º
O Governo do Distrito Federal baixará atos complementares necessários `a gestão e disciplinamento do Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Distrito Federal - FAE - DF, bem como firmará os convênios e contratos necessários à execução dos Programas de abastecimento de água e de esgoto sanitários tendo em vista a consecução das metas do Plano Nacional de Saneamento - PLANASA.
Art. 6º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ernesto Geisel Armando Falcão João Paulo dos Reis Velloso Maurício Rangel Reis
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.1975