Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.254 de 22 de Outubro de 1975
Dispõe sobre a constituição de Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Distrito Federal - FAE - DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica, ainda, o Governo do Distrito Federal autorizado a garantir, com vinculação parcial de parcelas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios e dos impostos de sua competência, os empréstimos concedidos pelo Banco Nacional de Habitação (BNH) à instituição financeira credenciada como Agente Financeiro para as operações relativas à execução de obras e serviços referentes a sistemas de abastecimento de água e de esgotos sanitários, bem como as operações de crédito a que se refere o item II do artigo 2º.
§ 1º
Para a plena execução da garantia a que se refere este artigo, o Governo do Distrito Federal poderá conferir ao Banco Nacional da Habitação (BNH) poderes para levantar, junto ao Governo Federal, as parcelas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, que lhe couberam na forma da legislação em vigor e na sua insuficiência ou extinção, levantar junto aos órgãos do Governo do Distrito Federal e Bancos os recursos provenientes de impostos de sua competência, suficiente para responder pelo débito corrigido e demais encargos contratuais decorrentes dos empréstimos concedidos pelo Banco Nacional de Habitação (BNH) ao Agente Financeiro credenciado.
§ 2º
Os poderes previstos no parágrafo anterior só poderão ser usados pelo Banco Nacional da Habitação (BNH) na hipótese de o Agente Financeiro credenciado ou o Governo do Distrito Federal não terem efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos celebrados com o Banco Nacional da Habitação (BNH).