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Artigo 1º da Lei nº 6.254 de 22 de Outubro de 1975

Dispõe sobre a constituição de Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Distrito Federal - FAE - DF e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a constituir, na forma da presente Lei, o Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Distrito Federal - FAE - DF, objeto de convênio entre o Poder Executivo e o Banco Nacional da Habitação (BNH), com a finalidade de atender, sob a forma de financiamento e em caráter permanente, à progressiva implantação, ampliação e melhoria de sistemas de abastecimento de água e de sistemas de esgoto sanitários que visem ao controle de poluição das águas, no âmbito do Distrito Federal.

Parágrafo único

O Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Distrito Federal - FAE - DF terá natureza e individuação contábil, caráter rotativo e gestão autônoma por Entidade designada pelo Poder Executivo.

Art. 1º da Lei 6.254 /1975