Artigo 1º da Lei nº 6.254 de 22 de Outubro de 1975
Dispõe sobre a constituição de Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Distrito Federal - FAE - DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a constituir, na forma da presente Lei, o Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Distrito Federal - FAE - DF, objeto de convênio entre o Poder Executivo e o Banco Nacional da Habitação (BNH), com a finalidade de atender, sob a forma de financiamento e em caráter permanente, à progressiva implantação, ampliação e melhoria de sistemas de abastecimento de água e de sistemas de esgoto sanitários que visem ao controle de poluição das águas, no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único
O Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Distrito Federal - FAE - DF terá natureza e individuação contábil, caráter rotativo e gestão autônoma por Entidade designada pelo Poder Executivo.