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Artigo 2º da Lei nº 6.254 de 22 de Outubro de 1975

Dispõe sobre a constituição de Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Distrito Federal - FAE - DF e dá outras providências.

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Art. 2º

Os recursos do Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Distrito Federal - FAE - DF serão aplicados de acordo com o disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 949, de 13 de outubro de 1969, e serão constituídos por:

I

dotações concedidas no Orçamento anual do Distrito Federal ou em créditos suplementares ou especiais;

II

recursos provenientes de operações de crédito que o Governo do Distrito Federal fica autorizado a realizar até o valor equivalente a 1.500.000 UPC (um milhão e quinhentas mil Unidades Padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação), desde que as obrigações financeiras decorrentes não onerem o Fundo de Financiamento para Água e Esgoto do Distrito Federal - FAE - DF;

III

recursos de qualquer origem, contanto que não onerem o Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Distrito Federal - FAE - DF.

Art. 2º da Lei 6.254 /1975