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Lei nº 6.118 de 9 de Outubro de 1974

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação do Conselho de Desenvolvimento Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.


Art. 1º

O artigo 32, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967 , alterado pelo artigo 1º, da Lei número 6.036, de 1º de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 32 A Presidência da República é constituída essencialmente pelo Gabinete Militar. Também dela fazem parte, como órgãos de assessoramento imediato do Presidente da República: I - Conselho de Segurança Nacional II - Conselho de Desenvolvimento Econômico III - Conselho de Desenvolvimento Social IV - Secretaria de Planejamento V - Serviço Nacional de Informações VI - Estado-Maior das Forças Armadas VII - Departamento Administrativo do Pessoal Civil VIII - Consultoria Geral da República IX - Alto Comando das Forças Armadas Parágrafo Único. O Chefe do Gabinete Civil, o Chefe do Gabinete Militar, o Chefe da Secretaria de Planejamento, o Chefe do Serviço Nacional de Informações e o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas são Ministros de Estado titulares dos respectivos órgãos".

Art. 2º

Incumbe ao Conselho de Desenvolvimento Social assessorar o Presidente da República na formulação da política social e na coordenação das atividades dos Ministérios interessados, segundo a orientação geral definida no Plano de Desenvolvimento Nacional. Parágrafo Único. No exercício da atribuição definida neste artigo, o Conselho de Desenvolvimento Social apreciará a política nacional de saúde, formulada pelo Ministério da Saúde, bem como os planos setoriais dos Ministérios da Previdência e Assistência Social e da Educação e Cultura, referentes à assistência médica e formação profissional médica e para-médica e fixará diretrizes para sua execução.

Art. 3º

O Conselho de Desenvolvimento Social será presidido pelo Presidente da República e integrado pelos Ministros de Estado da Educação e Cultura, do Trabalho, da Saúde, do Interior e da Previdência e Assistência Social, tendo como Secretário-Geral o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento.

§ 1º

Outros Ministros de Estado poderão ser convocados a participar das reuniões do Conselho de Desenvolvimento Social.

§ 2º

Na sua ausência, o Presidente da República delegará a um Ministro de Estado o encargo de presidir as reuniões do Conselho de Desenvolvimento Social.

Art. 4º

São revogados o § 3º do artigo 156, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967 , e demais disposições em contrário.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


ERNESTO GEISEL Ney Braga Arnaldo Prieto Paulo de Almeida Machado João Paulo dos Reis Velloso Maurício Rangel Reis L.G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.1974