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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.118 de 9 de Outubro de 1974

Dispõe sobre a criação do Conselho de Desenvolvimento Social e dá outras providências.

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Art. 3º

O Conselho de Desenvolvimento Social será presidido pelo Presidente da República e integrado pelos Ministros de Estado da Educação e Cultura, do Trabalho, da Saúde, do Interior e da Previdência e Assistência Social, tendo como Secretário-Geral o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento.

§ 1º

Outros Ministros de Estado poderão ser convocados a participar das reuniões do Conselho de Desenvolvimento Social.

§ 2º

Na sua ausência, o Presidente da República delegará a um Ministro de Estado o encargo de presidir as reuniões do Conselho de Desenvolvimento Social.

Art. 3º, §2º da Lei 6.118 /1974