Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.118 de 9 de Outubro de 1974
Dispõe sobre a criação do Conselho de Desenvolvimento Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho de Desenvolvimento Social será presidido pelo Presidente da República e integrado pelos Ministros de Estado da Educação e Cultura, do Trabalho, da Saúde, do Interior e da Previdência e Assistência Social, tendo como Secretário-Geral o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento.
§ 1º
Outros Ministros de Estado poderão ser convocados a participar das reuniões do Conselho de Desenvolvimento Social.
§ 2º
Na sua ausência, o Presidente da República delegará a um Ministro de Estado o encargo de presidir as reuniões do Conselho de Desenvolvimento Social.