Lei nº 6.111 de 1 de Outubro de 1974
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reajusta o valor de gratificações, na Justiça Eleitoral, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
O reajustamento concedido pelo artigo 1º, do Decreto-lei número 1.313, de 28 de fevereiro de 1974 , se aplica às gratificações de representação dos Presidentes do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, bem como às gratificações de presença dos membros dos Tribunais Eleitorais, por sessão a que compareçam, até o máximo de quinze por mês.
As gratificações mensais dos Juízes e Escrivãs Eleitorais ficam reajustadas, respectivamente, para Cr$ 331,00 (trezentos e trinta e um cruzeiros) e Cr$ 148,00 (cento e quarenta e oito cruzeiros).
O Procurador-Geral Eleitoral e os Procuradores Regionais Eleitorais, observado o limite máximo de quinze sessões, farão jus à gratificação de presença devida aos membros dos Tribunais perante os quais oficiarem.
Os valores dos reajustamentos decorrentes da presente Lei vigorarão a partir de 1º de março de 1974 e a despesa resultante será atendida com recursos orçamentários, inclusive na forma prevista no artigo 6º, item I, da Lei nº 5.964, de 10 de dezembro de 1973 , que estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 1974.
ERNESTO GEISEL Armando Falcão José Carlos Soares Freire João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.1974