Artigo 3º da Lei nº 6.111 de 1 de Outubro de 1974
Reajusta o valor de gratificações, na Justiça Eleitoral, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Procurador-Geral Eleitoral e os Procuradores Regionais Eleitorais, observado o limite máximo de quinze sessões, farão jus à gratificação de presença devida aos membros dos Tribunais perante os quais oficiarem.