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Artigo 3º da Lei nº 6.111 de 1 de Outubro de 1974

Reajusta o valor de gratificações, na Justiça Eleitoral, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Procurador-Geral Eleitoral e os Procuradores Regionais Eleitorais, observado o limite máximo de quinze sessões, farão jus à gratificação de presença devida aos membros dos Tribunais perante os quais oficiarem.

Art. 3º da Lei 6.111 /1974