Artigo 1º da Lei nº 6.111 de 1 de Outubro de 1974
Reajusta o valor de gratificações, na Justiça Eleitoral, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O reajustamento concedido pelo artigo 1º, do Decreto-lei número 1.313, de 28 de fevereiro de 1974 , se aplica às gratificações de representação dos Presidentes do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, bem como às gratificações de presença dos membros dos Tribunais Eleitorais, por sessão a que compareçam, até o máximo de quinze por mês.