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Artigo 1º da Lei nº 6.111 de 1 de Outubro de 1974

Reajusta o valor de gratificações, na Justiça Eleitoral, e dá outras providências.

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Art. 1º

O reajustamento concedido pelo artigo 1º, do Decreto-lei número 1.313, de 28 de fevereiro de 1974 , se aplica às gratificações de representação dos Presidentes do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, bem como às gratificações de presença dos membros dos Tribunais Eleitorais, por sessão a que compareçam, até o máximo de quinze por mês.

Art. 1º da Lei 6.111 /1974