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Artigo 4º da Lei nº 6.111 de 1 de Outubro de 1974

Reajusta o valor de gratificações, na Justiça Eleitoral, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os valores dos reajustamentos decorrentes da presente Lei vigorarão a partir de 1º de março de 1974 e a despesa resultante será atendida com recursos orçamentários, inclusive na forma prevista no artigo 6º, item I, da Lei nº 5.964, de 10 de dezembro de 1973 , que estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 1974.

Art. 4º da Lei 6.111 /1974