Lei nº 6.109 de 23 de Setembro de 1974
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente da Secretária do Tribunal Regional do Trabalho da 8º Região e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Níveis | Vencimentos Mensais |
Cr$ | |
TRT-8º-DAS-4 (...) | 7.880,00 |
TRT-8º-DAS-3 (...) | 7.480,00 |
TRT-8º-DAS-2 (...) | 6.930,00 |
TRT-8º-DAS-1 (...) | 6.390,00 |
As gratificações de representação e de retribuição pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva, referentes aos cargos que integram o Grupo a que se refere esta Lei, são absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.
A partir da vigência dos atos individuais que incluírem os ocupantes dos cargos reclassificados ou transformados, nos cargos que integram o Grupo de que trata a presente Lei, cessará, para os mesmos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de quaisquer outras que, a qualquer título, venham percebendo, ressalvados apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
Na implantação do plano de classificação dos cargos que deverão integrar o Grupo de que trata esta Lei, poderá o Tribunal Regional do Trabalho da 8º Região transformar, em cargos em comissão, funções gratificadas e encargos de gabinete a que sejam inerentes atribuições de direção, chefia ou assessoramento.
Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, no Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, Categoria Assessoramento Superior, 8 (oito) cargos em comissão de Assessor de Juiz do Tribunal, código TRT-8ª-DAS-102.2 e 8 (oito) cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Junta de Conciliação e Julgamento, código TRT-8ª-DAS-101.2.
Os cargos de Assessor de Juiz, código TRT-8ª-DAS-102.2, são privativos de Bacharéis em Direito e serão providos mediante livre indicação dos magistrados junto aos quais forem servir.
O provimento dos cargos criados pelo § 1º deste artigo fica condicionado à existência de recursos orçamentários próprios do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.
Os vencimentos fixados no Art. 1º são aplicados a partir da vigência dos atos de inclusão de cargos no novo Grupo.
O exercício dos cargos em comissão do Grupo de que trata esta Lei é incompatível com a percepção de gratificação por serviços extraordinários e de representação de gabinete.
Os cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de Junta de Conciliação e Julgamento, código TRT-8ª-DAS-101.2, e de Distribuidor dos Feitos, código TRT-8ª-DAS-101.1, somente serão providos após a vacância dos correspondentes cargos efetivos de Chefe de Secretaria da 1ª, 2ª e 3ª Juntas de Conciliação e Julgamento de Belém; 1ª e 2ª JCJ de Manaus, Capanema, Parintins e Santarém e de Distribuidor de Belém.
Aos cargos efetivos a que se refere este artigo correspondem os níveis de vencimentos fixados para os cargos do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, código TRT-8ª-DAS-100, de iguais atribuições ou encargos.
As gratificações de representação e de nível universitário que, porventura, estiverem sendo percebidas pelos ocupantes dos cargos efetivos a que se refere este artigo, serão absorvidas pelos vencimentos fixados por esta Lei para os correspondentes cargos de provimento em comissão.
A gratificação adicional por tempo de serviço dos ocupantes efetivos dos cargos a que se refere este artigo será calculada na forma do disposto no artigo 10, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
É vedada a contratação, a qualquer título e sob qualquer forma, de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, bem assim a utilização de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo, para o desempenho de atividades inerentes aos cargos integrantes do Grupo TRT-8ª-DAS-100.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.
ERNESTO GEISEL Armando Falcão Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1974