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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.109 de 23 de Setembro de 1974

Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente da Secretária do Tribunal Regional do Trabalho da 8º Região e dá outras providências.

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Art. 6º

Os cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de Junta de Conciliação e Julgamento, código TRT-8ª-DAS-101.2, e de Distribuidor dos Feitos, código TRT-8ª-DAS-101.1, somente serão providos após a vacância dos correspondentes cargos efetivos de Chefe de Secretaria da 1ª, 2ª e 3ª Juntas de Conciliação e Julgamento de Belém; 1ª e 2ª JCJ de Manaus, Capanema, Parintins e Santarém e de Distribuidor de Belém.

§ 1º

Aos cargos efetivos a que se refere este artigo correspondem os níveis de vencimentos fixados para os cargos do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, código TRT-8ª-DAS-100, de iguais atribuições ou encargos.

§ 2º

As gratificações de representação e de nível universitário que, porventura, estiverem sendo percebidas pelos ocupantes dos cargos efetivos a que se refere este artigo, serão absorvidas pelos vencimentos fixados por esta Lei para os correspondentes cargos de provimento em comissão.

§ 3º

A gratificação adicional por tempo de serviço dos ocupantes efetivos dos cargos a que se refere este artigo será calculada na forma do disposto no artigo 10, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.