Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.109 de 23 de Setembro de 1974
Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente da Secretária do Tribunal Regional do Trabalho da 8º Região e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na implantação do plano de classificação dos cargos que deverão integrar o Grupo de que trata esta Lei, poderá o Tribunal Regional do Trabalho da 8º Região transformar, em cargos em comissão, funções gratificadas e encargos de gabinete a que sejam inerentes atribuições de direção, chefia ou assessoramento.
§ 1º
Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, no Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, Categoria Assessoramento Superior, 8 (oito) cargos em comissão de Assessor de Juiz do Tribunal, código TRT-8ª-DAS-102.2 e 8 (oito) cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Junta de Conciliação e Julgamento, código TRT-8ª-DAS-101.2.
§ 2º
Os cargos de Assessor de Juiz, código TRT-8ª-DAS-102.2, são privativos de Bacharéis em Direito e serão providos mediante livre indicação dos magistrados junto aos quais forem servir.
§ 3º
O provimento dos cargos criados pelo § 1º deste artigo fica condicionado à existência de recursos orçamentários próprios do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.