Artigo 4º da Lei nº 6.109 de 23 de Setembro de 1974
Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente da Secretária do Tribunal Regional do Trabalho da 8º Região e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os vencimentos fixados no Art. 1º são aplicados a partir da vigência dos atos de inclusão de cargos no novo Grupo.