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Artigo 4º da Lei nº 6.109 de 23 de Setembro de 1974

Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente da Secretária do Tribunal Regional do Trabalho da 8º Região e dá outras providências.

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Art. 4º

Os vencimentos fixados no Art. 1º são aplicados a partir da vigência dos atos de inclusão de cargos no novo Grupo.